Artigo – Tributação

Corveia, talha, dízimo, derrama, quinto foram tributos de épocas idas que beneficiaram o senhor feudal, a realeza, a nobreza, o clero, a aristocracia, a oliguarquia, numa representação artística do soberano, imperadores e coletores de impostos que depenavam o frango-pagador de impostos sem lhe deixar imaginar o mínimo de dor, oferencedo-lhe, em troca, a garantia do alimento e segurança.

A evolução disso tudo foi marcada pelas rebeldias, revoltas, desobediências civis, revoluções, até o advento dos Estados Nacionais, consubstanciados no Estado Democrático de (Deveres) e Direitos.
Daí em diante, a relação Fisco-Contribuinte aventa-se numa relação conflituosa determinada pela capacidade de pagamento do contribuinte versus alíquotas tributárias impostas pelo Estado.

Os fundamentos para esta problemática encontram-se na teoria econômica pela análise da riqueza decorrentes da relação capita/trabalho e Estado e sociedade, além da legislação tributária juridicamente estabelecida.

Para compreensão e análise desta problemática alicerçar-nos-emos no viés econômico a partir dos princípios do benefício recebido e da capacidade de pagamento.

Do primeiro extrai-se que cada indivíduo deve contribuir com um valor proporcional aos benefícios por ele auferido com o consumo de bens e serviços públicos; e do segundo, como aquele associado à contribuição de acordo com o nível de renda de cada contribuinte.

Do arrazoado até aqui exposto, indaga-se: até que ponto a atual carga tributária impacta sobre os benefícios almejados pelo contribuinte e o seu nível de renda?

Dessa indagação, poderíamos enveredar pela discussão sobre tributação sobre a renda especificamente, todavia, como o conceito de carga tributária ou fiscal, penso eu, seja vulnerável e variável, devido a relação entre valor do produto interno bruto (PIB) e valor arrecadado pelo Estado em suas três esferas federadas, seria mais prudente e eficiente refletir sobre a consensuada e unânime necessidade da reforma tributária.

Sendo assim, a política fiscal e tributária de cunho Keynesiano ganha espaço quando da maior crise capitalista em 1930, pois, o mercado não conseguiu auto-regular, conforme os preceitos do livre mercado.

A dúvida que ainda incomoda economistas e estudiosos da temática é se a referida crise decorreu de flutuações naturais transitórias e/ou duradouras (sobre esta última, aí, sim, a ação intervencionista forte do Estado) de fins de ciclo econômico ou falha de mercado derivada de especulação excessiva sobre o mercado financeiro desregulado.

Fato é, que aquela crise levou o Estado a atuar fortemente no mercado como regulador diante de fenômenos críticos geradores de desemprego e queda de investimentos produtivos, motores dinâmicos de quaisquer economia.

Tal ação estatal exigiu, obviamente, uma maior capacidade de arrecadação e do próprio volume da arrecadação, porém, só e somente só, os tributos foram a maneira civilizada da sociedade financiar e alcançar interesses comuns materializados em bens e serviços públicos de uso coletivo.

Todavia, ao longo dos anos, em razão do crescimento do gasto público, o Estado passou a impor maiores alíquotas e criação de novos tributos (impostos, taxas, contribuições, etc.) o que tem influenciado fortemente sobre a capacidade de pagamento do contribuinte.

Por isso, há que se repensar o Estado para além de suas funções clássicas (alocativa, estabilizadora e distributiva), mas, primar pela melhoria da eficiência econômica, redução da desigualdade econômica, estabilizar a economia por meio de políticas macroeconômicas sólidas e consistentes, e conduzir a política econômica global.

Portanto, se os tributos, como dito anteriormente, são a maneira civilizada de alcançar interesses comuns e coletivos, existe a necessidade de um diagnóstico técnico crível no que tange a realidade da estrutura tributária vigente, para somente, após, passar para o aspecto jurídico legal da mudança reformista.

Não enveredemos pelos aspectos apenas da economia política, também, quando se tem afirmado que quem paga mais impostos são os menos abastados. Isso seria verdade se tivéssemos o hábito de pedir nota fiscal e declará-las, o que por si só seria uma tarefa altamente burocrática e consumidora de tempo.

Finalmente, importa que todos paguem de uma maneira ou de outra, porque assim agindo, tal ação empodera e fortalece o cidadão e a própria economia pública e privada, sendo necessário debater, inadiavelmente, sobre cumulatividade e efeito cascata dos tributos; se incidir sobre o uso ou na produção dos bens e serviços; se incidir sobre o capital ou o trabalho; se incidir de maneira direta ou indireta; ou ainda, incidir tributos progressivos ou regressivos; se sobre atividades especulativas ou improdutivas; se tributar na origem ou no destino, apesar de que já se sabe que como crédito tributário e substituição tributária são causadores de burocracia elevada e ônus ao erário e às próprias empresas; etc. etc. etc.

Em suma, será preciso ir além da criação e/ou unificação de impostos adicionados, o que possibilitará a ampliação da base potencial de arrecadação visando o crescimento e efetividade do PIB potencial (produto interno bruto) gerador de aumento e melhoria de emprego e renda, sem perder a visão de unidade federativa e de uma cooperação fiscal saudáveis geradoras de infraestrutura múltipla como fator de atração de capital e trabalho (investimentos).

Ernani Lúcio Pinto de Souza é economista do Niepe na Faculdade de Economia da Ufmt e Ms. em Planejamento do Desenvolvimento pela Anpec/Naea/Ufpa. Foi Vice-Presidente do Corecon-Mt.([email protected])